Por Assessoria em Comunicação CDL Itajubá
O Decreto 10.422, de 13 de julho de 2020, publicado no dia 14 de julho pelo governo federal, prorroga os prazos de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias ou redução de jornadas e salários por mais 30. O acordo entre empregadores e empregados agora poderá completar 120 dias, somando-se ao que já tiver sido aplicado por força da MP 936, que foi sancionada pelo presidente na forma da Lei Nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Veja na tabela abaixo como poderá ser feita a aplicação da prorrogação dos prazos
Tipo de Medida | Prazo da Lei 14.020/2020 | Prazo do Decreto 10.422/2020 | Prazo Total |
---|---|---|---|
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário | 90 | 30 | 120 |
Suspensão temporária do contrato de trabalho | 60 | 60 | 120 |
Redução e suspensão acordados com um mesmo empregado | 90 | 30 | 120 |
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Pagamento do BEm
Com o novo decreto, fica mantido o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, como uma compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que tiverem suspensão de contrato ou redução salarial.
Para a redução de jornada e salário, o valor do auxílio corresponde a um percentual do seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários do trabalhador, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03. Para a suspensão do contrato, o valor corresponde a 100% do seguro-desemprego, entre R$ 1.045,00 (empregados domésticos, mesmo que recebam o piso regional) e R$ 1.813,03 (teto do benefício).
Contrato de trabalho intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da MP 936, receberá o benefício emergencial mensal de R$ 600,00 por período adicional de mais um mês, contado da data de encerramento do período de três meses anteriormente recebidos, conforme o artigo 18 da Lei nº 14.020. A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme dispõe o artigo 7º do decreto.
Fonte: Extra e Jornal Contábil
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