Por Asscom CDL Itajubá
O presidente sancionou na segunda-feira (6) a Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A Lei Nº 14.020, de 6 de julho de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (7),
Ela permite, durante o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias. No caso de redução, a MP 936 cria o Benefício Emergencial - BEm, pago pelo governo ao trabalhador atingido, que pode chegar até R$ 1.813,03 mês, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Prevê ainda que a suspensão ou a redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivo.
Mas atenção! A lei não permite aos empregadores que já utilizaram os prazos de 60 dias para suspensão e 90 dias para redução do contrato, ou ambos, limitados a 90 dias, aplicarem a prorrogação desses prazos. Ou seja, a nova lei se aplicará aos contratos que ainda não foram atingidos nem pela suspensão e nem pela redução proporcional da jornada e salário, previstos na MP 936.
Com a sanção da MP, para que o empregador possa prorrogar esses prazos, o Executivo editará um decreto que amplia os prazos máximos dos acordos em mais 60 dias, no caso de suspensão dos contratos, e mais 30 dias, para redução de jornada e de salário.
A lei traz 13 vetos do presidente, que ainda serão analisados pelo Congresso. Dentre eles está a prorrogação, até dezembro de 2021, da desoneração da folha de pagamento de 17 setores, que expira no final deste ano. Estão contemplados, hoje, com a desoneração da folha o setor de tecnologia da informação, construção civil, calçados, transportes rodoviários e metroviários e comunicação. Empresas desses setores podem contribuir com percentual entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta à Previdência. Com o fim da desoneração, elas voltam a contribuir com 20% sobre a folha.
Fonte: FCDL MG e Agência Brasil
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