Por Herika Nogueira
Foi publicada a Resolução CGSN 161/2021, na sexta-feira (29/10), alterando a Resolução CGSN 140/2018 que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional.
Nos termos da Resolução 140/2018 (Art. 105), o MEI que possui empregado contratado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei ou o piso salarial da categoria profissional, deverá recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, a contribuição previdenciária patronal para a Seguridade Social calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição e o FGTS.
Conforme determinado na nova Resolução, quanto a alteração do § 1º do Art. 105-A da Resolução CGSN 140/2018, o recolhimento das referidas verbas, que anteriormente deveria ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, passará a ser realizada até o dia 7 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.
Caso ocorra a dispensa do empregado, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.
Fique atento ao novo prazo e evite problemas com seus recolhimentos!
Fonte:FCDL MG
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